• A grua deve ser montada, desmontada e mantida somente por profissional qualificado, operações que devem ser supervisionadas por profissional legalmente habilitado. Deve ser operada somente por trabalhador treinado e em boas condições de saúde;

  • Deve ter estrutura aterrada, para-raios a 2,00m acima da parte mais elevada da torre e lâmpada piloto para sinalizar o topo; Deve dispor de anemômetro com alarme sonoro.

  • Quando a velocidade do vento for superior à 42Km/h, permitir a operação assistida e quando superior a 72Km/h, proibir a operação; Proibir sua operação sob intempéries;

  • Elaborar e implementar procedimento para resgate do operador, em caso de mal-estar; Disponibilizar ao operador: assento com encosto dorso lombar, garrafa térmica com líquidos resfriados para o consumo e pausas para as necessidades fisiológicas;

  • Providenciar sistema de comunicação via rádio, em frequência exclusiva, entre operador e sinaleiro amarrador; Isolar áreas de carga e descarga no raio de ação da grua;

  • Verificar diariamente o funcionamento do sistema de fim de curso; Seguir o plano de carga conforme determinação da NR-18, anexo III.